Bem, não é tão incomum ver no dia a dia empresas com débitos de INSS. Muitas vezes, INSS esses que são descontados da remuneração mensal do trabalhador e que deveriam ser recolhidos para os cofres da previdência social. Ora, uma vez que estamos falando de desconto, temos a ciência que por mais que seja da empresa a obrigação de fazer esse recolhimento, é uma contribuição realizada pelo próprio trabalhador, pois aquele percentual faz parte da sua remuneração mensal.
Para quem não sabe, tal crime está previsto no artigo 168-A, do Código Penal, o qual consiste em deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional.
Tem como pena, a reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de não repassar aos cofres previdenciários as contribuições descontadas dos salários dos seus empregados.
Legislação
Olha só como está redigido no código penal:
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
- 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
Conclusão
Nesta espécie de apropriação tutela-se o patrimônio de todos que participam do sistema de seguridade, mais precisamente o previdenciário. Nota-se que a conduta prevista no tipo penal é a de deixar de repassar, ou seja, basta que o agente deixe de transmitir ao órgão previdenciário o valor recolhido do contribuinte.
Entenda também, que no artigo 168-A há três personagens, o administrador da pessoa jurídica que recolhe a contribuição, o contribuinte e a Previdência Social.
Sujeito ativo é a pessoa que tem o dever legal de repassar à Previdência Social a contribuição recolhida dos contribuintes.
Nota-se que não é possível imputar o delito à pessoa jurídica, mas somente aos seus administradores. Por sua vez, o sujeito passivo é a Previdência Social, podendo concorrer com ela os segurados lesados pelo comportamento do agente.
Pensem nisso!