Bem vindo ao nosso site!
Na noite desta quarta-feira (01/04), foi divulgado pelo Governo Federal o tão esperado Programa Emergencial voltado à Manutenção do Emprego e Renda durante a pandemia do COVID-19, o qual abre a oportunidade para a imediata redução de gastos com folha de pagamento pelas empresas.
O programa foi apresentado, permitindo a redução da jornada de trabalho e do salário dos trabalhadores em 25%, 50% ou 70%. O mesmo também indicou que as medidas complementam a medida provisória no. 927/20, que já havia flexibilizado de forma temporária algumas normas trabalhistas.
O objetivo do programa permitirá a redução de jornada e salário do trabalhador por 90 dias. Para suspensão do contrato, a validade é de dois meses.
Será permitido formalizar por meio de acordo individual para determinadas faixas salariais (abaixo de dois salários mínimos e acima de dois tetos do Regime Geral da Previdência Social mais nível superior). Os acordos coletivos aplicam para todas as faixas.
Vamos explicar ponto a ponto na prática as alternativas e sua premissas, demonstrando as oportunidades para os empresários para redução de custos em tempos de crise.
Trabalhadores com carteira assinada.
As regras serão diferentes a depender da renda do trabalhador. Não estão abrangidos os trabalhadores que já estão recebendo seguro-desemprego e os trabalhadores do setor público ou de subsidiárias de empresas públicas.
Também não terá direito quem recebe qualquer BPC do Regime de Previdência Social. Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber.
Será permitido as empresas acordar com seus empregados a possibilidade de reduzir a jornada e salário nos percentuais de 25%, 50% e 70%.
O governo federal irá pagar ao trabalhador o percentual da redução aplicado sobre o valor do seguro-desemprego.
Para as hipóteses de suspensão contratual, o valor de redução varia de 70% à 100% de acordo com o receita bruta anual da empresa. O valor do seguro-desemprego hoje varia de R$ 1.045,00 à R$ 1.813,00.
Haverá garantia de emprego por um período equivalente à redução da jornada ou suspensão contratual. Por exemplo, caso a redução de jornada dure por 2 meses, o trabalhador contará com estabilidade no emprego por mais 2 meses.
Acordos coletivos ou Individuais?
Os acordos coletivos valem para todas as faixas salariais da folha.
No entanto, quem ganha até R$ 3.135,00 (três salários mínimos) ou mais de R$ 12.202,00 (dois tetos do regime da previdência) e tem diploma de nível superior poderão optar por firmar um acordo individual com a empresa.
A empresa deverá apresentar a proposta ao empregado com 48 horas de antecedência e terá de informar o acordos em até 10 dias à Secretaria do Trabalho do Governo Federal. Os acordos coletivos irão ocorrer em um rito rápido, facilitando a adoção
O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo. O Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda será operacionalizado e pago Pelo Ministério da Economia. Ato do Ministério da Economia ainda disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador, concessão e pagamento do benefício emergencial.
Em quase todos os casos de suspensão e redução de jornada, o empregado receberá valor inferior ao que percebe a título de salario, haja vista que o benefício emergencial será calculado com base no valor de referência do seguro desemprego (art. 5º da Lei no. 7.998/90).
Para demonstrar de forma prática as hipóteses de redução de jornada e salário, dividimos as faixas em 3 grupos de empregados.
1º Grupo: Empregados com renda mensal até três salários mínimos (R$ 3.135,00)
Exemplo 1: Um trabalhador que ganha R$ 3.000,00 reais com redução de 70% do salário. A empresa pagará 30% do salário, equivalente à R$ 900,00 reais. O governo pagará R$ 1.269,12 equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego. O trabalhador receberá nos meses de suspensão R$ 2.169,12 reais.
2º Grupo: Empregados com renda mensal entre três salários mínimos (R$ 3.135,00) até dois tetos do RGPS (R$ 12.202,00)
3º Grupo: Empregados com renda mensal superior à dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e possuem curso superior.
Exemplo: Um trabalhador que ganha R$ 15.000,00 reais com redução de 70% do salário. A empresa pagará 30% do salário, equivalente à R$ 4.500,00 reais. O governo pagará R$ 1.269,12 equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego. O trabalhador receberá nos meses de suspensão R$ 5.769,12 reais.
1º Grupo: Empresas com receita bruta anual até 4,8 milhões + Empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou com renda superior a dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e possuem curso superior.
Exemplo 1: Um trabalhador que ganha R$ 3.000,00 reais com suspensão do contrato. A empresa não pagará salário, apenas os benefícios. O governo pagará R$ 1.813,00 equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego. O trabalhador receberá nos meses de suspensão R$ 1.813,00 reais.
Exemplo 2: Um trabalhador que ganha R$ 15.000,00 reais com suspensão do contrato. A empresa não pagará salário, apenas os benefícios. O governo pagará R$ 1.813,00 equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego. O trabalhador receberá nos meses de suspensão R$ 1.813,00 reais.
2º Grupo: Empresas com receita bruta anual acima de 4,8 milhões + Empregados com renda até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou com renda superior a dois Tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e possuem curso superior
Exemplo 1: Um trabalhador que ganha R$ 3.000,00 reais com suspensão do contrato. A empresa pagará 30% do salário, sendo este R$ 900,00 mais os benefícios. O governo pagará 70% do Seguro-Desemprego, ou seja, R$ 1.269,10. O trabalhador receberá nos meses de suspensão o valor de R$ 2.169,10.
Exemplo 2: Um trabalhador que ganha R$ 15.000,00 reais com suspensão do contrato. A empresa pagará 30% do salário, sendo este R$ 4.500,00 mais os benefícios. O governo pagará R$ 1.269,10 equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego. O trabalhador receberá nos meses de suspensão R$ 5.769,10.
3º Grupo: Empregados com renda entre 3 salários mínimo (R$ 3.135,00) até dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12).
Exemplo 1: Um trabalhador que ganha R$ 5.000,00 reais com suspensão do contrato de uma empresa com receita até 4,8 milhões. A empresa não pagará salário, apenas os benefícios. O governo pagará R$ 1.813,00 equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego. O trabalhador receberá nos meses de suspensão R$ 1.813,00 reais.
Exemplo 2: Um trabalhador que ganha R$ 10.000,00 reais com suspensão do contrato de uma empresa com receita superior à 4,8 milhões. A empresa pagará 30% do salário a título de ajuda compensatória, no valor de R$ 3.000,00. Também manterá os benefícios. O governo pagará R$ 1.269,12 equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego. O trabalhador receberá nos meses de suspensão R$ 4.269,12 reais.
O valor de tal Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes situações:
I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1 de abril/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600, pelo período de três meses.
A norma estabelece que a existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
Gostou do artigo? Compartilha com os amigos.
Fonte:
R. Amaral Advogados
Portal Contábeis
planalto.gov.br