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A Reforma Trabalhista publicada de acordo com a Lei 13.467/2017 trouxe uma grande novidade quanto ao reconhecimento ou não do vínculo empregatício aos trabalhadores que prestam serviços como autônomo.
De acordo com o Art. 442-B, na CLT, o qual dispõe que a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, pode afastar a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
O art. 3º da CLT assim dispõe:
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
De acordo com o art. 442-B da CLT, o autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
Nota: Ainda que o autônomo exerça a mesma atividade econômica do tomador de serviços, não terá a qualidade de empregado.
Com a RT, os trabalhadores contratados LEGALMENTE como autônomos não poderão mais requerer na justiça o direito ao reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez cumprida as formalidades legais por parte da empresa, tais como:
Olha o que diz o Art. 442-B da CLT: A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não,AFASTA a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
Antes da RT não havia previsão legal de como deveria ser a prestação de serviços do trabalhador autônomo.
Com isso, vários trabalhadores contratados como autônomos, acabavam pedindo o reconhecimento do vínculo durante ou ao final do seu contrato, e com isso, requerendo e muitas vezes ganhando na Justiça do Trabalho, o direito a todas as verbas trabalhistas como férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias, bem como outros benefícios que a empresa concedia aos empregados.
O artigo empresta relevância à forma da contratação, pois todos sabemos que “a relação de emprego” se sobrepõe à forma da contratação.
Significa que alguém pode ser regularmente contratado como autônomo, mas se na prática prestar serviços subordinados, preenchendo os requisitos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, haverá de ser considerado empregado.
Portanto, empregador, vai contratar um autônomo, cumpra pelo menos os requisitos mencionados logo acima.
Porém, se houver a subordinação hierárquica, eventualidade ao serviço (entrar e sair todos os dias naquele horário) e os demais requisitos que configuram o contrato de trabalho, claramente será desconsiderada o reconhecimento de trabalho autônomo
Segue uma tabelinha para te ajudar no momento da contratação:
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Por Thiago de S Farias
Aci Contabilidade
Fonte: Lei 13.467/2017 / CLT